Com a chegada da LGPD, uma nova figura tornou-se necessária nas empresas, surgindo até mesmo uma nova profissão, sendo esta o DPO ou Encarregado.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece em seu art. 5º, VIII este agente de tratamento:
“Art. 5º para os fins desta lei, considera-se:
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.”
O Encarregado ou DPO, nada mais é do que um profissional específico, destinado a cuidar das questões referentes à proteção dos dados da organização e de seus clientes. Tem como objetivo auxiliar a empresa nos processos de compliance e até mesmo de Privacidade e Proteção de Dados.
Importante ressaltar que o encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, tendo a sua identidade e informações de contato divulgadas de forma clara e objetiva, salvo que a ANPD disponha sobre dispensa de obrigatoriedade conforme art. 41 da LGPD – o que acontece nos casos de microempresa, mas esse é um texto para outro dia.
Até o momento, não houve nenhuma especificação por parte da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) sobre os requisitos básicos para formação deste profissional.
Entretanto, em virtude da atuação ostensiva com Proteção de Dados, subentende-se que o profissional escolhido tenha conhecimento e domínio da Lei Geral de Proteção de Dados, capacidade de emitir opiniões e orientações sobre o assunto, auxiliar a empresa a criar e manter rotinas de processos de privacidade, entender sobre os processos, fluxo e ciclo de vidas dos dados pessoais dentro da organização, ser familiarizado com legislações e princípios jurídicos, familiaridade com princípios e normas de segurança da informação, capacidade de identificar e propor medidas para mitigar riscos em privacidade, dentre outros.
Em resumo, é o profissional responsável para auxiliar no atendimento dos Direitos dos Titulares e auxilia a empresa a se manter organizada no quesito LGPD.
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